A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Carrefour Comércio e Indústria Ltda. a pagar para um gerente comercial adicional de transferência, correspondente a 25% do seu salário, sobre cada mês do período de quatro anos e dez meses no qual ele trabalhou em Curitiba (PR).

A empresa contratou o gerente, em 1994, como auxiliar de perecíveis na loja de Londrina (PR). No entanto, o empregado foi promovido diversas vezes e transferido para Pinhais (PR), em 1999, São Paulo (SP), em 2003, e Curitiba, em abril de 2005, onde permaneceu até a data da rescisão do contrato, 21/02/2011.

Dois meses após a despedida, o gerente pediu, na 22ª Vara do Trabalho de Curitiba, o pagamento do adicional de transferência referente ao tempo de atividade fora de Londrina, com base no artigo 469, parágrafo terceiro, da CLT. Esse dispositivo permite ao empregador transferir o empregado para localidade diversa da estabelecida em contrato, por causa de necessidade do serviço, mediante adicional de 25% sobre o salário, enquanto durar essa situação. Para o Carrefour, o pagamento não é devido, porque o contrato do gerente previa as transferências, e a mudança para Curitiba foi definitiva.

O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido, por considerar que a alteração do local de trabalho foi permanente, até pelo fato de o gerente residir na capital do Paraná após a rescisão do contrato. Segundo o juiz, a provisoriedade da transferência é requisito para o empregado ter direito ao adicional (Orientação Jurisprudencial nº 113 da SDI-1). O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) manteve a sentença, ao reafirmar a natureza definitiva do deslocamento.

Os julgamentos se limitaram à transferência para Curitiba, por causa da prescrição determinada no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal. Conforme esse inciso, o trabalhador pode pedir na Justiça os créditos resultantes da relação de trabalho originados, no máximo, há cinco anos. Como o gerente ingressou com a ação em 18/4/2011 e o Carrefour suscitou a prescrição, o marco inicial da análise do caso foi 18/4/2006.

TST

A Primeira Turma do TST não conheceu do recurso de revista do gerente. Para o relator, ministro Hugo Carlos Scheuermann, a permanência do empregado por mais de cinco anos no último local da transferência impede a classificação dela como provisória e, consequentemente, o pagamento do respectivo adicional. O trabalhador recorreu à SDI-1, com base em acórdão da própria Subseção que considerou temporárias as sucessivas transferências de um empregado, por períodos superiores a dois anos.

O relator do recurso à SDI-1, ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, votou pelo seu provimento para determinar o pagamento do adicional, respeitada a prescrição reconhecida pela Vara do Trabalho. Segundo o ministro, a jurisprudência do TST considera as transferências como provisórias quando ocorrem por até dois anos ou são sucessivas. Conquanto alguns deslocamentos do gerente do Carrefour tenham superado o limite de tempo, o ministro reconheceu o direito dele ao adicional, em razão das sucessivas transferências – três durante o contrato de trabalho.

A decisão foi unânime.

(Guilherme Santos/RR)

Processo: E-RR-411-28.2011.5.09.0084

SBDI-1

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